- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Contrabando de cigarros. Insuficiência probatória e dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por contrabando de cigarros, com pena de 2 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime aberto. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao apelo defensivo, considerando a autoria delitiva comprovada pela locação do imóvel onde foram encontrados os cigarros contrabandeados e a conduta do agravante ao comparecer ao local após a diligência policial, em horário suspeito. 3. A defesa alegou insuficiência probatória e inidoneidade da dosimetria da pena, argumentando que a condenação se baseou apenas no contrato de locação e que a quantidade de cigarros não justificaria a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por contrabando de cigarros foi devidamente fundamentada e se a dosimetria da pena foi adequada. III. Razões de decidir 5. A Corte local considerou a grande quantidade de cigarros contrabandeados (avaliados em dois milhões de reais) como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A análise do contexto fático-probatório não é viável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ, sendo que a condenação não se baseou exclusivamente no contrato de locação, mas também em outros elementos probatórios. 7. A exasperação da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito está em consonância com o entendimento desta Corte, não havendo desproporcionalidade. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de cigarros contrabandeados é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 2. A análise do contexto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 3. A exasperação da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito é proporcional". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.248.927/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023; STJ, AREsp 2.870.741/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025. (AgRg no REsp n. 2.075.815/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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