- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA EM FATOS. REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor das astreintes apenas em hipóteses excepcionais, quando se mostrar irrisório ou exorbitante. No caso, o Tribunal a quo, com base nas circunstâncias fáticas, como o custo da obrigação principal, o interesse público envolvido e a conduta da devedora, já reduziu a multa para patamar que entendeu razoável. A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem, ao afastar a condenação em honorários, aplicou o princípio da causalidade, concluindo que a executada deu causa à instauração do cumprimento de sentença ao descumprir a ordem judicial. A revisão dessa premissa, para aferir quem efetivamente deu causa à demanda, implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.860.211/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.