JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. REQUISITOS FORMAIS DA CDA. PREENCHIMENTO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 555/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2024. 2. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário, na ausência de declaração do débito, conta-se exclusivamente na forma do art. 173, inciso I, do CTN, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 555/STJ. 3. Na via especial, a reapreciação de matéria fática, a exemplo da análise quanto à ocorrência de pagamento parcial do tributo ou da regularidade formal da CDA, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame das premissas fáticas que sustentam o acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, inviabilizando a análise de suposto dissídio jurisprudencial sobre as matérias discutidas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.423.495/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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