- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DA PARTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES INSUBSISTENTES PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o destaque dos honorários contratuais, alegando que o direito aos honorários foi reconhecido enquanto a exequente estava viva e que os serviços foram efetivamente prestados. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. No caso, a parte agravante não apresentou o contrato de honorários nem termo de cessão de créditos e, em razão do falecimento do outorgante os efeitos do contrato cessam, exigindo habilitação do crédito no inventário, conforme o Código Civil e o CPC. O apelo nobre não foi conhecido porque as razões apresentadas estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.857.530/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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