- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N. 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUMÚLAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença previdenciária, indeferiu a expedição de requisição autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão de origem.II - De início, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.III - Nesse cenário, constata-se que os arts. 926 e 927 do CPC não foram examinados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, por analogia.IV - Por sua vez, quanto à alegada ofensa à Súmula Vinculante n. 47, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ, não se admite recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, quando a suposta afronta diz respeito à enunciado de súmula.V - No que diz respeito à questão de fundo, o Tribunal de origem entendeu ser inviável a execução autônoma dos honorários contratuais diante da ausência de habilitação dos sucessores do constituinte falecido, considerando que a referida verba não configura direito independente perante o devedor da ação principal, mas sim obrigação decorrente da relação jurídica exclusiva entre o advogado e o constituinte ou seus herdeiros. Assim, o prosseguimento da execução dos honorários contratuais depende da efetiva cobrança do crédito principal pelos sucessores, sendo indispensável a regularização processual para possibilitar o destaque da verba honorária. Ocorre que, nas razões recursais, a parte restringe-se a alegar que "[...], a lei assegura a possibilidade de que o pagamento dos créditos seja feito por meio de sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor devido a cada um. Essa diferenciação reforça o entendimento de que a execução de honorários é um direito autônomo dos advogados.", apresentando, dessa forma, argumentos dissociados das premissas jurídicas estabelecidas pelo acórdão recorrido e que não infirmam os seus fundamentos. Com efeito, nessas condições, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.VI - Em obter dictum, ainda que superado o referido óbice, cumpre destacar que a Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que é vedada a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou de precatório destinada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais quando constatado o falecimento da parte autora e não realizada a habilitação dos respectivos sucessores (AREsp n. 2.991.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 10/10/2025). A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Dessa forma, conclui-se que é indevida a expedição autônoma de precatório exclusivamente para o pagamento de honorários contratuais, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos sucessores, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação ora espelhada.VII - Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.VIII - Agravo interno improvido.
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