JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelas recorrentes, tendo o Tribunal a quo se manifestado sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu conven cimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para aplicar a Súmula n. 435 do STJ, é indispensável analisar as circunstâncias fáticas do caso concreto. 4. Ao de cidir sobre a controvérsia, a Corte a quo consignou que prevalece a presunção de dissolução irregular atestada pelo Oficial de Justiça, e que eventual comprovação em sentido contrário demanda maior dilação probatória, não admitida em exceção de pré-executividade. 5. Os argumentos das recorrentes, no sentido de que não deveriam estar no polo passivo da execução, pois se retiraram regularmente da sociedade antes da suposta dissolução irregular, e de que a empresa continuou ativa e operante após sua retirada, somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória, o que não é permitido, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.860.316/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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