- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de localização do endereço informado pelo contribuinte, por si só, não caracteriza dissolução irregular, sendo necessária a comprovação de que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem a devida comunicação à Administração Tributária. 2. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pretensão de rediscutir a idoneidade da certidão do oficial de justiça para comprovar a dissolução irregular da empresa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.180.620/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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