JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de localização do endereço informado pelo contribuinte, por si só, não caracteriza dissolução irregular, sendo necessária a comprovação de que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem a devida comunicação à Administração Tributária. 2. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pretensão de rediscutir a idoneidade da certidão do oficial de justiça para comprovar a dissolução irregular da empresa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.180.620/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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