- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. MERA REPRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, com a refutação específica de todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação adequada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica, é imprescindível que o agravante demonstre, a partir do quadro fático soberanamente delineado pelo Tribunal de origem, a incorreta aplicação da lei, não sendo suficiente a mera transcrição de elementos probatórios isolados aos quais a defesa pretende dar maior relevo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.882.792/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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