- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 14/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE FRETAMENTO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo consignou: "A demandada pode se utilizar de diversos meios judiciais para obtenção de seus créditos sem que se oponham óbices ao exercício da atividade econômica do contribuinte/autor". (fl. 799, e-STJ) 2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, reiteradamente, que é inadmissível a aplicação de sanções como meio coercitivo para a cobrança de créditos fazendários. Cabe à Administração Pública cobrar, pelas vias ordinárias, o valor que entende devido, mas sem obstaculizar a atividade econômica desempenhada pelo particular. Tal entendimento aplica-se, inclusive, às hipóteses em que se discute o condicionamento da concessão de certificado de registro de frete ao pagamento de multas. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.872.683/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/12/2020.)
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