- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente são cabíveis quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado, bem como para correção de erro material, não se prestando à mera rediscussão do mérito. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as alegações da defesa, ressaltando a fundamentação da prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, na suposta reiteração criminosa, no vínculo a organização criminosa de grande porte, na utilização de empresa contratada pelo poder público para lavagem de capitais e na condição de foragido atribuída ao embargante. 3. A decisão também consignou que o decreto prisional não se baseou apenas no recebimento da denúncia, mas em novos elementos probatórios, e afastou a alegação de excesso de prazo diante da complexidade do processo, do número de réus e da conduta do acusado em se evadir. 4. A irresignação do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando hipótese autorizadora de oposição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 218.648/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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