- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO (ART. 18, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem, ao não conhecer o habeas corpus, consignou que "as matérias suscitadas na inicial da presente impetração, em relação ao paciente, carecem de apreciação pelo Juízo de origem, de modo que o seu imediato conhecimento nesta sede implica indevida supressão de instância" (e-STJ fl. 915). 3. Assim, verifica-se que a tese defensiva não foi examinada perante o Tribunal de origem, o que impossibilita o debate diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 220.232/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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