- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSÍVEL IMPORTAÇÃO DE OBJETO PROIBIDO. ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI N.º 10.826/03. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar a prática de tráfico internacional de arma de fogo, conforme art. 18 da Lei n.º 10.826/03. 2. O recorrente alega a atipicidade da conduta, sustentando que o objeto apreendido, um "Electric Case Trimmer", não é controlado pelo Exército Brasileiro, conforme ofício expedido por essa instituição, e que o Ministério Público Federal insistiu na realização de perícia pela Polícia Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus, diante da alegação de atipicidade da conduta e da ausência de indícios suficientes de autoria ou materialidade do delito. III. Razões de decidir 4. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A investigação ainda está em fase de diligências probatórias, sendo necessário aguardar a elaboração de laudo pericial para averiguar a natureza do objeto apreendido e a regularidade da importação. 6. A competência do Exército Brasileiro para o controle de armas de fogo não impede a investigação policial para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 18 da Lei n.º 10.826/03. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 205.823/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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