- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES OU LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE DELITIVA INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sem prejuízo da possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão da droga ou a existência de elemento material idôneo que a substitua, não bastando provas indiretas como diálogos em redes sociais, depoimentos de policiais ou extratos de mensagens. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.023.469/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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