JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. NULIDADES DE ORDEM PÚBLICA ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. É entendimento consolidado nesta Corte que a constituição de novos advogados não implica devolução de prazos ou reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já concluídos, devendo o novo patrono receber os autos no estado em que se encontram. 3. No caso, o aditamento às razões de apelação foi protocolado mais de quatro meses após a interposição do recurso pela defesa anteriormente constituída, configurando inovação recursal manifestamente intempestiva, sujeita às preclusões consumativa e temporal. 4. A alegação genérica de nulidades de ordem pública, desacompanhada de elementos objetivos e concretos extraídos dos autos, não tem o condão de afastar a preclusão processual. Permitir que a substituição da defesa sirva de pretexto para alterar, complementar ou renovar fundamentos recursais após o escoamento do prazo legal representaria risco à estabilidade dos atos processuais e à segurança jurídica. 5. Ausente ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.016.800/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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