JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. DEN ÚNCIA ANÔNIMA ALIADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUGA DO LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE LEGITIMAM A ABORDAGEM POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial é admitida, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados a crime. 2. No caso, a fundada suspeita decorreu da conjugação de denúncia anônima com circunstâncias objetivas constatadas pelos policiais: o agravante foi localizado em frente a um bar conhecido pela venda de drogas, em posse de motocicleta, e, ao perceber a aproximação da polícia civil, ainda que em viatura descaracterizada, arremessou um capacete ao chão, abandonou o veículo e empreendeu fuga a pé, ensejando a abordagem, que resultou na apreensão de pedras de crack e quantia em dinheiro proveniente do tráfico. 3. Atuação policial amparada pela lei, inexistindo elementos que indiquem perseguição pessoal ou discriminação, afastando a alegação de nulidade da prova. 4. Inviável o trancamento da ação penal, especialmente diante do trânsito em julgado da condenação e da ausência de ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.018.806/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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