- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A busca pessoal realizada por policiais militares foi amparada por elementos concretos: (i) denúncia anônima com descrição física do suspeito; (ii) comportamento evasivo do agravante ao avistar a viatura, tentativa de dispensar algo; e (iii) histórico criminal de envolvimento com o tráfico de drogas. Tal quadro configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 3. O reexame do conjunto fático-probatório, indispensável para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, é incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.033/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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