- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou-se a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, extraída do modus operandi utilizado para a prática, em tese, de reiterados crimes de estupro de vulnerável contra a neta de sua companheira. Consignou-se que os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2018 e 2021, tendo o acusado se valido da relação de confiança e proximidade com a família da vítima, iniciando os eventos delitivos quando ela tinha apenas 5 anos de idade. 3. A mais disso, a reincidência do agente, embora não seja específica, justifica a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. A tese de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. De qualquer forma, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, uma vez que o requisito da contemporaneidade, ao revés do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis. 6. Ademais, o interregno de tempo mencionado pela defesa que teria ocorrido entre o conhecimento dos fatos pela autoridade policial e o decreto prisional, deveu-se ao fato de que não houve situação de flagrância. Os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação, ocorrendo, inclusive, o depoimento especial da vítima menor de idade, em audiência designada para a produção antecipada de provas, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia, até porque a imposição da medida extrema demanda a demonstração da justa causa. 7. Diante dessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.049.805/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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