- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta - um comerciante local declarou que vem sendo reiteradamente extorquido por facção criminosa por intermédio do custodiado. Consta dos autos que o paciente tem contato com o alto escalão de uma ORCRIM e concorre para o prosseguimento reiterado de extorsões da espécie, ou busca se aproveitar da situação criada por seus membros para angariar retorno financeiro indevido do companheiro da própria tia. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. O acórdão do Tribunal de origem, contudo, limitou-se a detalhar os elementos já existentes na decisão de primeiro grau, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo, e não como indevido acréscimo de fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.023.878/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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