- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige a demonstração da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Constatada a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em concurso de agentes, teria se apresentado falsamente como fiscal de órgãos públicos para extorquir empresários, exigindo vultosas quantias em dinheiro, inclusive mediante reiteradas ameaças à vítima e sua família, evidencia-se a elevada periculosidade do agente, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.029.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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