- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator profere decisão monocrática em conformidade com jurisprudência dominante do STJ, conforme autoriza o art. 210 do RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula deste Tribunal. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido anteriormente apreciado com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, salvo manifesta situação de ilegalidade, inocorrente na espécie. 3. Na hipótese, a decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por reproduzir argumentos já examinados em habeas corpus anterior (HC n.º 872.999/RJ), em que igualmente se alegava a nulidade do reconhecimento fotográfico como único elemento de prova da autoria. 4. As teses alegadamente inovadoras da impetração não extrapolam a controvérsia jurídica já julgada. Ademais, demandariam, para sua análise, reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.311/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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