JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal), com trânsito em julgado desde 2004. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, pleiteando a anulação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a impetração configura mera reiteração de habeas corpus já julgado, incidindo a coisa julgada; (ii) estabelecer se o agravo regimental apresentou impugnação específica capaz de infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura reiteração de pedido o habeas corpus que reproduz fundamentos já analisados em writ anterior, julgado pela mesma Turma, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, sem demonstração de alteração fática ou jurídica, incidindo a coisa julgada. 4. A impetração sucessiva de habeas corpus idênticos caracteriza abuso do direito de petição e afronta à estabilidade da jurisdição, motivo pelo qual deve ser inadmitida. 5. O agravo regimental, ao limitar-se a repetir alegações do habeas corpus anterior, não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A ausência de dialeticidade recursal inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 967.295/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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