- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em razão do acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da aplicação da Súmula 284 do STF. O agravante alega ausência de solidariedade entre o consórcio e a consorciada que atuou na prestação do serviço, conforme o disposto no REsp 1.635.637/RJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade solidária entre o consórcio e suas consorciadas na prestação de serviço público, à luz das normas consumeristas e da jurisprudência do STJ. A questão também envolve a análise da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 3. A alegação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem demonstração efetiva de omissão do acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. 4. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que revisão do entendimento exarado na decisão monocrática para afastar a responsabilidade do consórcio esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.928.021/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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