- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente em transporte coletivo, ajuizada por passageira em face de consórcio de empresas concessionárias de serviço público, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A decisão monocrática no recurso especial afastou a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do consórcio à luz do art. 28, § 3º, do CDC, e não conheceu das teses que demandavam reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, além de majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto na origem observou o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica, efetiva e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se já se encontra consumada a preclusão quanto aos fundamentos não enfrentados na peça do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de superação dos óbices sumulares, sem indicar, à luz do quadro fático delineado, de que modo seria possível afastar a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5. A legislação processual (CPC, art. 932, III, e art. 1.021, § 1º) e o Regimento Interno do STJ (art. 253, parágrafo único, I) exigem que o agravante impugne, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que não se verificou no caso. 6. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica na peça do agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo apta a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Mantêm-se, por conseguinte, os fundamentos da decisão monocrática que: (i) afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do consórcio de transporte em relações de consumo, nos termos do art. 28, § 3º, do CDC, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula n. 83/STJ); e (iii) considerou inviável, em recurso especial, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 8. Inexistindo impugnação específica idônea a infirmar os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, e ausentes fatos novos, elementos probatórios ou precedentes contemporâneos aptos a demonstrar divergência jurisprudencial relevante, impõe-se a manutenção integral do decisum monocrático, inclusive quanto à majoração de honorários advocatícios já determinada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.229.857/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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