- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Tempestividade de apelação ministerial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante alega a inadequação da aplicação da Súmula n. 568, argumentando que não foi demonstrada a existência de entendimento consolidado sobre o tema impugnado no recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, foi adequada, considerando a alegação de ausência de jurisprudência dominante sobre o tema. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática é viável quando há entendimento dominante acerca do tema, conforme a Súmula n. 568 do STJ. 5. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 6. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que o prazo para o Ministério Público tem início com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática é viável quando há entendimento dominante acerca do tema, conforme a Súmula n. 568 do STJ. 2. O prazo para o Ministério Público interpor apelação tem início com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, conforme o Tema Repetitivo n. 959 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1806354/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/8/2019; STJ, AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2023. (AgRg no REsp n. 2.155.233/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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