JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. prazo de CINCO dias corridos. Intempestividade. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada foi publicada em 15/8/2025, iniciando-se o prazo de cinco dias corridos para interposição do agravo regimental em 18/8/2025 e findando em 22/8/2025. Contudo, o recurso foi protocolado em 28/8/2025, após o término do prazo e após a certificação do trânsito em julgado nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme disposto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, sendo contínuo e peremptório, sem interrupção por férias, domingos ou feriados. 5. A intempestividade do recurso é manifesta, uma vez que foi interposto após o término do prazo legal e após a certificação do trânsito em julgado nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento:1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, contínuos e peremptórios, conforme disposto nos arts. 39 da Lei nº 8.038/90, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal. 2. A intempestividade do recurso interposto fora do prazo legal impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.999.971/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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