- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE RECUSA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da Administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. 2. Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático probatório, bem como a interpretação da legislação local (Leis Municipais 980/1992 e 2.266/2015), providência vedada na estreita via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.173.125/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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