- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. DIREITO À PROGRESSÃO. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMLA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se discute progressão funcional de servidor, quando não houver recusa formal da Administração para a implementação do direito postulado, a relação é de trato sucessivo; portanto, a prescrição atingirá somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto demanda a análise da Lei Estadual que disciplina a matéria. Logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.207/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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