JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. QUALIFICAÇÃO DO MENOR NA OCORRÊNCIA POLICIAL COM DADOS INDICATIVOS DE CONSULTA A DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.052 do STJ firmou a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343 /2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento". 2. Na espécie, o agravante alega que a idade da vítima não haveria sido comprovada por documento hábil e que os dados constantes do registro de ocorrência policial não possuem tal extensão probatória, circunstâncias que, no seu entender, implicam a violação do art. 156 do CPP e contrariam o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça. 3. Em que pesem os argumentos defensivos, constato que o acórdão proferido pela Corte de origem está em conformidade com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, ao destacar que o boletim de ocorrência policial trouxe dados indicativos de consulta a documento hábil, no caso, o número do CPF do ofendido. 4. A informação contida no registro policial de que o comunicante não haveria apresentado documento não retira a legitimidade das informações lançadas no boletim de ocorrência, sobretudo porque as polícias judiciárias possuem acesso a bases de dados oficiais, nas quais constam os dados de qualificação dos indivíduos. Nesse contexto, haja vista o registro de ocorrência policial tratar -se de ato administrativo revestido do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, a inserção dos dados constantes do documento indica que eles são, em princípio, verdadeiros. 5. No tocante à apontada inconsistência relativa ao gênero do ofendido, tal circunstância não põe dúvidas sobre a exatidão dos demais elementos de qualificação pessoal no boletim de ocorrência, pois há diversas causas possíveis para isso haver acontecido, as quais não devem ser objeto de análise neste momento processual, porquanto exigem o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via recursal eleita, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido . (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.180.417/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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