- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. QUALIFICAÇÃO DO MENOR. PROAFR NO RESP 1.619.265/MG. TEMA REPETITIVO N. 1.052. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou para a condenação pela prática do crime descrito no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor constante do boletim de ocorrência deve conter dados para consulta a documento hábil - número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, como a certidão de nascimento (ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, Tema n. 1.052). 2. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 1.678.177/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.