- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. MULTA. DESCARACTERIZADA AS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para limitar a incidência de juros ao percentual da taxa Selic, multa punitiva em 100% do crédito tributário principal e afastamento do "cálculo por dentro", em favor do ora agravante. II - Não se vê as alegadas omissões apresentadas pelo recorrente, ressaindo evidente a tentativa do recorrente de rediscutir a questão analisada. Quanto à alegada obscuridade, também não se observa tal mácula, tendo o julgador fundamentado o seu proceder de forma clara e objetiva. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada as alegadas omissão e obscuridade, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. III - No tocante à apreciação da prova, verifica-se que o exame da tese do recorrente implica o reexame do conjunto probatório, o que é vedado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Da mesma forma se tem a necessidade de reexame da prova para contrastar a convicção do julgador que entendeu pelo acerto da capitulação legal das mercadorias e da multa punitiva. IV - Finalmente, quanto à anulação da cobrança, verifica-se que a questão se encontra prejudicada com o provimento do recurso da Fazenda Estadual no ponto relativo à cobrança de ICMS na sua própria base de cálculo. V - Destarte, correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo a higidez da cobrança do ICMS na sua própria base de cálculo. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.589.313/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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