- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta por sindicato contra União objetivando o pagamento das diferenças do Valor Anual Mínimo por Aluno - VAMA. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, este Tribunal Superior não o conheceu. II - O agravante, em seu recurso, menciona o Recurso Especial n. 2.171.692/DF no qual a Segunda Turma deste Tribunal Superior, por meio do julgamento de agravo interno, reconheceu a legitimidade do sindicato para o ajuizamento de ação civil pública buscando a defesa de direitos individuais homogêneos, desde que não guardem relação com a defesa de consumidores. Todavia, ainda que se reconheça a posição firmada pela Segunda Turma no precedente invocado, o julgamento do presente recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, tendo em vista a deficiência das razões recursais contidas em seu apelo. III - O acórdão recorrido apresenta nítida fundamentação constitucional ao reconhecer a ilegitimidade sindical para ajuizamento de ação civil pública objetivando a complementação de recursos advindos da União e destinados ao ente municipal. Nesse sentido, o Tribunal de origem valeu-se de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que para não aplicá-lo ao caso, o que afasta a competência desta Corte Superior para apreciação do apelo especial. IV - Ainda que assim não fosse, pelo cotejo do acórdão recorrido e as razões do recorrente, não é possível o conhecimento do recurso quanto às insurgências recursais, uma vez que não há a indicação clara e expressa dos dispositivos legais que se entende por violados. A esse respeito, convém pontuar que, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto". (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018.) V - Em outras palavras, consoante a jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 2.057.845/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 16/8/2022). VI - No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.603.138/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.236.231/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, Dje de 1º/6/2023. VII - Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.201.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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