- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. FUNDEB. REPASSE DE RECURSOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ES PECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS DADOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante, no recurso especial, se tenha alegado violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15), não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF por analogia. 2. A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo de que cabe à União complementar os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Incidência da Súmula n. 283 do STF por analogia. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as autoridades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com suas respectivas competências, são os responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo Escolar, além de não terem sido cumpridos os prazos estabelecidos pela legislação para eventual retificação das informações - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.928.723/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.