- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REINÍCIO DO PRAZO DA DATA DO INADIMPLEMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A adesão a programa de parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, inciso IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o inadimplemento do parcelamento, o prazo prescricional deve ser retomado integralmente, incluindo o período de suspensão de 1 (um) ano e o subsequente período de 5 (cinco) anos de arquivamento sem localização de bens, conforme o art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente, considerando que o inadimplemento do parcelamento ocorreu em 16/3/2018, e que o prazo de arquivamento de 5 (cinco) anos se ultimou em 16/3/2023, não havendo que se falar em suspensão do processo por mais um ano. 4. Incide o verbete da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo Interno conhecido, mas desprovido. (AgInt no REsp n. 2.183.930/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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