- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A matéria relativa à aplicação do princípio da insignificância ainda não foi sequer apreciada pelo Juízo processante, uma vez que o feito ainda aguarda a apresentação das defesas prévias. Nesse contexto, "a decisão do Tribunal de origem impugnada não está dotada de ilegalidade quando reconhece a impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância em juízo prévio, impróprio para apreciação aprofundada do caso em estudo, como requer a pretensão" (AgRg no HC 577.593/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020). 2. Ademais, constatada a habitualidade delitiva pela recorrência do Agente em delitos patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, por incidir na hipótese o entendimento de que "a reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal" (HC 527.285/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019). 3. A manutenção da segregação cautelar do Paciente encontra-se devidamente justificada para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Com efeito, as instâncias ordinárias salientaram que se trata de "réu reincidente específico em crime patrimonial - foi condenado nos autos n. 38229-63.2013.8.24.0023 à pena de 03 (três anos), 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, por infração ao disposto no art. 157 § 2º, II c/c art. 14, caput, II ambos do Código Penal - e, recentemente, recebeu nova condenação pela prática do crime previsto nos art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11343/2006". 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 580.721/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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