- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. COVID-19. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que o Paciente foi denunciado como incurso no art. 155, § 4.º, inciso IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, porque, em tese, tentou subtrair 20kg (vinte quilogramas) de fio de cobre, avaliados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 2. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 3. Na hipótese, o Tribunal local ressaltou que a Defesa não demonstrou o suposto perigo iminente à saúde do Paciente, inexistindo "qualquer indicação de que o paciente integre grupo de risco de contágio". Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 4. Ausência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, tendo em vista que a prisão preventiva do Paciente está fundamentada para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, pois, além de ser reincidente específico, apresenta outras anotações pelo mesmo delito. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 594.892/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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