- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE. ARTS. 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Jundiaí contra sentença que acolheu teses opostas em exceções de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal. 2. Quanto à alegação de validade da notificação, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia, diante da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da nulidade da notificação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que, "embora o processo de desapropriação tenha sido sentenciado em 2016, mesmo exercício do fato gerador da taxa de lixo em cobrança, a expropriada já não auferia as vantagens oriundas da posse ou da propriedade do imóvel (disponibilidade econômica ou domínio útil), posto que a administração estadual já havia se apossado dele desde 2014, o que configura a limitação de uso e gozo por parte da ex-proprietária do imóvel"; o que vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, que exonera o proprietário ao pagamento do IPTU quando não pode mais usufruir do domínio da coisa em razão de desapropriação, entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.764.007/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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