- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA, NÃO É POSSÍVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de promoção do reclamante, ocupante do cargo de Delegado de Polícia, classe Substituta, solicitando a declaração do direito à promoção funcional, com consequente enquadramento na 1 - Classe de Delegado Civil do Estado do Amapá. Sustentou-se, na inicial, a preliminar de incompetência do Juízo em relação à complexidade da matéria em análise. Na sentença, acolheu-se a preliminar arguida, e consequentemente, declinou-se a competência. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 64, § 4º; 85, §§2º, 3º, 6º; 2 e 90, caput, todos do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.823.932/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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