JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de título judicial que reconheceu o direito ao recebimento das prestações do Adicional de Local de Exercício - ALE, nos autos de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM). Na decisão foi reconhecida a inexigibilidade do título. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 491.914,00 (quatrocentos e noventa e um mil, novecentos e quatorze reais). II - Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. III - Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) IV - O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que é impertinente a alegação de que nada impediria a propositura de ação de cobrança após a impetração de mandado de segurança coletivo, uma vez que, se este reconhece o direito que fundamenta a cobrança, e sendo posteriormente desconstituído o título que lhe serve de base, não subsiste a exigibilidade das parcelas, pois estão intrinsecamente vinculadas à solução do mandamus. V - Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. VI - Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.831.041/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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