- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por TSB & B Pesquisas e Consultoria Ltda. à execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, referente a diferenças de Imposto Sobre Serviços (ISS) dos exercícios de 2009 a 2013. II - Na sentença, extinguiram-se os embargos, por falta de garantia do Juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para conceder a gratuidade processual. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - O Tribunal a quo explicitou, in verbis: "(..) Verifica-se, portanto, que, quando da realização do primeiro julgamento do recurso de apelação (fls.254/265), julgado em 01/04/2024, houve o cadastramento equivocado dos juízes que formaram a Turma Julgadora, pois, deveria ter participado do julgamento, como terceiro juiz, o E. Des. Wanderley Federighi e não a E. Des. Beatriz Braga. Isto posto, era caso de reconhecer que houve falha na composição da Turma Julgadora do primeiro julgamento (fls.254/265), o que já foi feito e regularizado (fls.284 /288), de modo que, quando da realização do segundo julgamento da apelação, em 25/07/2027, foi observada a correta composição da Turma Julgadora, conforme normas do Regimento Interno do TJSP, e a falha anterior foi suprida." IV - O Tribunal afirmou que houve equívoco na composição do primeiro julgamento e do segundo julgamento, no tocante a esta composição, estaria de acordo com o que dispõe o regimento interno da Corte de Justiça. V - Verifica-se a presença de dois óbices. O primeiro diz respeito à inviabilidade de examinar o regimento interno do Tribunal local, conforme a vedação estabelecida na Súmula n. 280/STF e, de outra banda, observa-se que o recorrente não impugnou especificamente os argumentos acima vertidos, o que atrai o comando da Súmula n. 283 também do pretório excelso. VI - Não prospera a afirmada violação dos arts. 369 e 370 do CPC, tendo em vista que a inviabilidade de se examinar o conjunto probatório dos autos visando buscar a suficiência ou não de provas no contexto apresentado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 7/STJ. VII - No ponto destaco o seguinte excerto, in verbis: "Ademais, ainda que se pudesse alegar cerceamento de defesa, o embargante teve outras oportunidades de falar nos autos, sendo este o segundo embargos de declaração e em nenhuma dessas oportunidades juntou documentos que comprovassem a alegada ausência de patrimônio." VIII - Sobre a afirmada contradição do acórdão, não se vislumbra a referida mácula, uma vez que o Tribunal a quo deixou claro, in verbis: "Isso porque, nos termos do art. 16 §1º da LEF, inviável o processamento dos embargos à execução fiscal sem a garantia do Juízo, o que é exigido, inicialmente, até mesmo da parte hipossuficiente." IX - Não há contradição se o julgador explicita os fundamentos da decisão, inexistindo contradição entre os argumentos e a decisão exarada. X - Para se afirmar contradição, é preciso que o decidido contradiga parcela do julgado, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que houve fundamentação, conforme acima explicitado. Nesse diapasão, confira-se: (EDcl no REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.910/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.868.234/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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