- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 21/09/2020
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REVANCHE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO. ARTS. 2º, CAPUT, 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013, E 334-A DO CP. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ART. 4º, I, C, DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, na linha do preceituado na Súmula 691/STF, entende não ser cabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza ou que não conhece do writ impetrado nos Tribunais de segundo grau, salvo nas hipóteses em que houver manifesta teratologia ou ilegalidade evidente. 2. Trata-se de paciente sentenciado a uma pena total de 14 anos e 2 meses de reclusão, e 325 dias-multa, à razão de R$ 333,00 por dia-multa. Além disso, verifica-se que a sentença foi proferida em fevereiro, quando mantida a prisão preventiva, não perfazendo lapso de tempo descrito no art. 4º, I, c, da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Não houve comprovação por parte da impetração acerca da falta de condições da unidade carcerária, tampouco de condição de saúde do paciente que o coloque em grupo de risco, razão pela qual não vislumbro como conceder a ordem. 4. Ordem denegada. Liminar cassada. (HC n. 570.529/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.