- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MENSURAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa que busca impedir concorrência desleal por ex-sócios e terceiros, alegando violação de cláusula de não concorrência e responsabilidade civil dos recorridos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a obrigação de não concorrência era personalíssima e não vinculava terceiros; (ii) é cabível a apuração de danos em liquidação de sentença por período não abarcado pela prova pericial; (iii) a autonomia das obrigações, que afastou a exceção do contrato não cumprido, pode ser alterada sem reexame de provas. 3. A obrigação de não concorrência, sendo de natureza pessoal, não se estende a terceiros que não participaram do ajuste contratual, conforme entendimento das instâncias ordinárias. 4. A apuração de danos deve se limitar ao período comprovado na fase de conhecimento, evitando reabertura indevida da instrução probatória, conforme jurisprudência consolidada. 5. A autonomia das obrigações contratuais impede a aplicação da exceção de contrato não cumprido, sendo necessária a análise das cláusulas para qualquer revisão, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.955.362/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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