- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESVIO DE CLIENTELA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE E TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW. RESPONSABILIDADE CIVIL E SOLIDARIEDADE. ARTS. 186, 187 E 927 DO CC. ART. 210 DA LEI 9.279/1996. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em demanda de indenização por danos materiais e morais, na qual se reconheceu concorrência desleal e desvio de clientela, com condenação solidária dos réus. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente possível responsabilizar solidariamente empresa sem vínculo contratual direto, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (ii) houve violação desses dispositivos ao impor dever de indenizar sem participação direta no ilícito. 3. Configurada, nas instâncias ordinárias, a prática de concorrência desleal por uso indevido de know-how, identidade de produtos, integração societária e desvio de clientela, é inviável, em âmbito especial, infirmar tais premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A tese de revaloração jurídica não prospera quando a pretensão demanda revolvimento probatório para afastar os fatos delineados, não havendo dissídio entre a moldura fática e a subsunção aos arts. 186, 187 e 927 do CC. 5. A dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; a ausência de enfrentamento suficiente atrai os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.632.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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