- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 16/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Inviabilidade do exame do art. 950 do Código Civil, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo Tribunal a quo. 3. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 4. Hipótese em que, ante as peculiaridades do caso, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável, de forma que deve ser mantido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.658.986/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.