- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS. ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANALITICAMENTE DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - quanto aos valores de danos morais arbitrados - demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 2. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do STF, por analogia. 3. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica. Assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve-se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna). 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.664.439/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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