- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 22/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação evidenciada nos autos, esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido óbice sumular para revisar a quantia estipulada na condenação por danos morais. 4. Hipótese em que as instâncias ordinárias, ao fixar o valor da indenização por danos morais em favor de paciente grávida vítima de negligência médica, afastaram-se dos parâmetros adotados pelo STJ em situações similares, de modo a autorizar a majoração daquele quantum. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.612.543/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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