- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 07/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSINATURA. AUSÊNCIA. PREVISÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXISTÊNCIA E VALIDADE. EXAME. COMPETÊNCIA. JUÍZO. ARBITRAL. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.307/1996. PRINCÍPIO. KOMPETENZ-KOMPETENZ. 1. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito. 2. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.140.019/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)
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