- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORADOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa não configurado, pois o Tribunal de origem constatou que a prova oral requerida era desnecessária, tendo sido oportunizado à recorrente a apresentação de prova documental, que não foi reunida, levando à improcedência da demanda. 2. Nessa linha, entende o STJ que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. A alegação de inversão indevida do ônus da prova não foi debatida no acórdão recorrido, carecendo do requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade, não sendo absoluto. A ausência de avaliação dos imóveis penhorados impossibilitou a comprovação de sua suficiência para satisfazer o crédito exequendo, justificando a manutenção da constrição judicial dos valores em dinheiro. 5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.956.986/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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