- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 211 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento da matéria referente à não presunção da solidariedade no acórdão recorrido e se a análise da responsabilidade solidária dos réus demanda o reexame de fatos e provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 265 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não havendo prequestionamento. 5. Rever o entendimento da Corte de origem acerca da responsabilidade solidária dos réus demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264 e 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.841.386/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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