- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por não vislumbrar omissão no acórdão recorrido, além de deficiência na fundamentação (violação do art. 1.026, §2º, do CPC) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmulas 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar supostas omissões relevantes; (ii) verificar a legalidade da aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível a demonstração, de forma fundamentada, de que a matéria omitida foi oportunamente suscitada, de que houve oposição de embargos de declaração com apontamento expresso da omissão, de que a tese omitida seria essencial à modificação do julgado e de que não existiria fundamento autônomo suficiente para manter a decisão, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.920.020/SP). 4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro, suficiente e coerente todas as questões tidas como omissas, inclusive quanto à legitimidade passiva e à natureza das duplicatas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 5. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, mesmo que de forma sucinta, desde que examine as questões relevantes (AgInt nos EDcl no REsp 2.107.741/SP; AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento (AgInt no AREsp 2.762.821/SP). 7. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 pode ser aplicada quando os embargos de declaração visam reexame da matéria já decidida sem demonstração de vício, evidenciando caráter protelatório. 8. A revisão da conclusão quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme precedentes (AgInt no AREsp 2.347.413/DF; AgInt no AREsp 2.421.900/GO). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.720.003/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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