JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA MEDIDA DE PROTEÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 249 DO ECA A PAI E MADRASTA POR MAUS-TRATOS A ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. O acórdão recorrido confirmou a sentença que aplicou multa de três salários-mínimos a ambos os recorrentes com base no art. 249 do ECA, após constatação de graves agressões físicas e verbais, e risco de abuso sexual praticados contra adolescente sob sua guarda de fato. A decisão agravada rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a multa e reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente que autorizasse a anulação do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) definir se a aplicação da multa prevista no art. 249 do ECA poderia ser revista em sede de recurso especial, diante da alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige, para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, a demonstração fundamentada da omissão de questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, que tenha sido oportunamente suscitada e objeto de embargos de declaração, o que não se verifica no caso, conforme a fundamentação adequada e suficiente do acórdão recorrido. 4. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes e foi suficientemente motivado, ainda que de forma sucinta, razão pela qual se afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A pretensão de revisão da multa imposta com base no art. 249 do ECA exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à gravidade da conduta e à alegada hipossuficiência dos recorrentes, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a aplicação da multa do art. 249 do ECA a guardiães de fato, como no caso da madrasta, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AREsp n. 2.732.607/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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